O montador de móveis de uma grande rede de lojas de vendas a varejo procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber horas extras, sob a alegação de que, apesar de cumprir jornada externa, as atividades realizadas eram compatíveis com a fixação de horário de trabalho. E a juíza Raíssa Rodrigues Gomide, em atuação na Vara do Trabalho de Ubá, deu razão ao trabalhador. A magistrada entendeu que, nessa situação, ele não está incluído na exceção prevista no art. 62, item I, da CLT (que exclui os trabalhadores externos do regime de duração da jornada) e, portanto, tem direito a receber as horas extras pelo tempo que excede a jornada legal.
De acordo com a julgadora, o artigo 62, I, CLT, exclui do controle de horário somente os empregados que exerçam atividade externa, incompatível com a fixação de jornada. Mas, no caso, era perfeitamente possível estabelecer um horário a ser cumprido pelo reclamante, já que a ré tinha conhecimento dos locais e dos serviços que seriam realizados, além de utilizar celulares, coletores, tablets e outros equipamentos que tornavam viável o controle da jornada de trabalho. Com todas essas informações, bastava conjugar fatores como distância a percorrer, locais de montagem, tempo médio para a montagem, número de clientes, para que se estabelecesse o horário de trabalho.
A magistrada ressaltou que, atualmente, são raríssimas as hipóteses de atividade externa incompatível com a fixação de horário, devido aos aparatos tecnológicos que a ciência nos proporciona. “Assim, não importa se havia ou não fiscalização do horário de trabalho; o que importa é que havia como fazê-lo. Isso basta para descaracterizar a exceção legal do não controle de jornada”, ponderou.
Ela enfatizou que o artigo 62, da CLT, não pode servir de chancela para o descumprimento de normas atinentes à saúde e segurança do trabalhador. E destacou: “não é preciso que haja controle de horário para excluir o empregado da exceção, mas simplesmente que haja possibilidade de fazê-lo. E havia. A ré não fez porque lhe era conveniente. Deste modo, por tudo o que foi visto, o trabalho do autor não está excluído do regime estabelecido no capítulo celetista destinado à duração do trabalho”.
Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as horas extras e reflexos pelo excesso da jornada legal de 8 horas diárias e 44 semanais, com a fixação da jornada do reclamante das 07h às 18h, de segunda-feira a sábado, conforme foi informado na inicial.
( 0001723-54.2013.5.03.0078 AIRR )
Fonte: Site do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região