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Empresa indenizará trabalhadora por assédio moral e depressão sofrida com tratamento hostil

A 7ª turma do TRT da 3ª região condenou uma empresa a indenizar pelo quadro depressivo de trabalhadora que sofreu tratamento hostil e vexatório no ambiente de trabalho. A reclamante será indenizada em R$ 10 mil pelo assédio moral sofrido e mais R$ 10 mil pela doença.

O juízo da 1ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG havia julgado improcedentes os pedidos da inicial. A autora, agente de telemarketing, interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença, entre outros, quanto ao assédio moral e a doença ocupacional.

Tratamento vexatório e hostil

Ao analisar o recurso, Sabrina de Faria Fróes Leão, juíza convocada relatora, colacionou trechos da prova oral que corroboram a tese da reclamante.

Uma das testemunhas narrou que o supervisor da agente de telemarketing chamava a obreira de “calopsita” quando “amarrava seu cabelo para trás”, sendo que “tratava de forma diferente aqueles que vendiam menos na empresa” e que “praticamente todos os dias, nas reuniões, chegava a gritar com a autora”.

Nesse contexto, quando o empregador extrapola os legítimos contornos de atuação do seu poder diretivo e expõe o empregado a vexatória e abusiva sujeição, maculando a dignidade do trabalhador, deve arcar com a reparação dos danos morais causados por essa conduta.

Conforme a juíza relatora, além do caráter punitivo da indenização e do propósito pedagógico que lhe é inerente, essa deve ter também um efeito compensatório. Assim, arbitrou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A magistrada também entendeu que faz jus a autora à indenização dos danos materiais e/ou morais sofridos, pela configuração de doença ocupacional.

A conduta culposa da empregadora encontra-se cabalmente configurada, pelo tratamento vexatório e hostil ao qual se submetia a autora para execução de seu mister, em face da postura de seu supervisor.

Também neste caso o valor arbitrado foi de R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi por maioria de votos.

Processo: 0010766-81.2017.5.03.0043

Fonte: www.migalhas.com.br

 

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