A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que determinou a inclusão dos netos de uma agente de correios, que tinha a guarda judicial dos menores, como seus dependentes no plano de saúde. A empresa alegou que seu regulamento autoriza a inclusão somente nos casos em que os dependentes estejam em processo de adoção, mas a Turma manteve o entendimento de que o tratamento diferenciado da norma regulamentar viola princípios constitucionais de proteção à criança e ao adolescente.
Em 2011, depois de obter a guarda dos netos, gêmeos, em ação cível, a trabalhadora disse que procurou a ECT para incluí-los como dependentes nos serviços de assistência médica e odontológica oferecido aos empregados da empresa, mas o pedido não foi aceito, levando-a a ajuizar reclamação trabalhista.
O juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) acolheu a pretensão e determinou a inclusão dos menores no plano, entendendo que a ECT violou os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância e juventude. Deferiu ainda o ressarcimento de despesas com creche e o pagamento de auxílio-creche. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
TST
No recurso de revista ao TST, a ECT alegou que tem autonomia para gerenciar sua política de pessoal, de acordo com os instrumentos gerenciais e legais de que dispõe, não podendo ser imposta a concessão de benefícios a funcionários que não atendam aos requisitos estipulados nas normas e manuais vigentes. Reiterou que há um rol taxativo previamente definido sobre quem tem direito ao plano de saúde, que “não é extensivo a todos os dependentes dos trabalhadores indiscriminadamente”.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, a ECT, ao restringir, por meio de normas internas, o acesso ao plano de saúde apenas aos menores em guarda judicial em processo de adoção, excluindo aqueles apenas sob guarda judicial, acabou por afastar um grupo de menores da garantia constitucional de proteção a menores e adolescentes em situação de vulnerabilidade. No caso dos autos, não há razão jurídica plausível para o tratamento diferenciado conferido aos netos da trabalhadora apenas pela circunstância de que não foram submetidos a processo judicial de adoção”, afirmou, citando dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Para o relator, a concessão de guarda judicial à avó deve receber o mesmo tratamento reservado aos casos de adoção. “Além de a guarda conferir à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, a adoção entre ascendentes e irmãos é expressamente vedada pela ordem jurídica, não se justificando a interpretação restritiva promovida pela empresa”, assinalou. “Definitivamente, não há, no âmbito puramente privado das relações de emprego, espaço para a consagração de situações diferenciadas, porque, afinal, os menores e adolescentes são destinatários da proteção integral em ambas as situações”.
O Ministério Público do Trabalho se manifestou de forma favorável ao voto do relator e destacou que o tema é de ordem e interesse públicos.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó e Carmem Feijó)
Processo: RR-349-38.2013.5.04.0025
Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho