Notícias - Escritório Gaspar & Silva

Call Center e outros temas

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. As operações de call center somente são possíveis graças à inovação tecnológica recente e, a partir dela, formaram uma realidade que implica demandas especificas de um volume considerável de trabalhadores à vista de imposições de trabalho que não se comparam às da empresa. É essa novidade tecnológica que faz com que as empresas de telemarketing possam oferecer serviços em massa para várias empresas simultaneamente que torna possível a terceirização e leva a que esses trabalhadores se situem na faixa conceitual da figura ancestral da categoria diferenciada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002861-89.2014.5.03.0185 RO; Data de Publicação: 24/04/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes; Revisor: Maria Stela Alvares da S.Campos)

 

EMENTA: ATIVIDADE DE SEGURANÇA. TRANSPORTE METROVIÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. O artigo 3o da Lei n. 6.149/74 versa sobre a necessidade, quanto à atividade de segurança, de corpo próprio e especializado da pessoa jurídica que execute o transporte metroviário, pelo que inadmissível a terceirização da referida atividade pela sociedade de economia mista prestadora do serviço de transporte. O labor do reclamante em atividades equivalentes àquelas dos seguranças metroviários da tomadora, garante a ele, pela aplicação do princípio da isonomia (artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da CF), as diferenças salariais pleiteadas, bem como os benefícios convencionais dos empregados da tomadora, conforme Orientação Jurisprudencial n. 383 da SDI-I do c. TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001258-53.2013.5.03.0140 RO; Data de Publicação: 10/06/2015; Disponibilização: 09/06/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 115; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao; Revisor: Convocado Delane Marcolino Ferreira)

 

EMENTA: OPERADOR DE TELEMARKETING – EQUIPARAÇÃO COM BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE. A terceirização é admitida no direito do trabalho quando lícita, estando prevista nas hipóteses elencadas nos itens I e III da Súmula 331 do TST, vale dizer, trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e, por fim, serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Por isto que os empregados de empresas especializadas na prestação de serviços de telemarketing, responsáveis pelo atendimento de clientes do banco-réu e cobrança de não correntistas que apresentam atraso no pagamento do cartão de crédito, jamais poderão ser considerados bancários, à vista da licitude da terceirização dessa modalidade de atividade. Máxime quando a prova dos autos não revela subordinação a prepostos dos tomadores de serviços, tampouco qualquer desvirtuamento da contratação em relação ao objetivo social da real empregadora. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002355-31.2014.5.03.0180 RO; Data de Publicação: 03/06/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar)
 
Fonte: Site do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Áreas de Atuação:

-Advocacia Trabalhista
-Assessoria Preventiva
-Assessoria Litigiosa
-Assessoria Admistrativa

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