Adotando o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 10ª Turma do TRT mineiro reverteu a sentença que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma diarista e os moradores da residência na qual ela trabalhou por cerca de 17 anos. Ao analisar o recurso dos réus, a Turma concluiu que a trabalhadora prestava seus serviços de forma descontínua, sem a intenção de permanência definitiva, o que impede a formação do vínculo de emprego de natureza doméstica.
Na decisão, o relator chamou a atenção para o fato de ambas as partes terem reconhecido que, anteriormente à Lei Complementar nº 150, que regulamentou a “PEC das Domésticas”, a diarista comparecia à residência 3 vezes por semana, passando a fazê-lo por apenas 2 vezes a partir da nova lei, o que decorreu de solicitação dos réus, que pretendiam justamente evitar a formação do vínculo.
Lembrou o desembargador que a Lei nº 5.859 de 1972, em seu art. 1º, conceituava o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Ou seja, até então, a lei exigia para a caracterização da relação de emprego de natureza doméstica os seguintes requisitos: trabalho realizado por pessoa física, em âmbito residencial de pessoa ou família, sem destinação lucrativa e em caráter contínuo.
Contudo, segundo pontuou o relator, o artigo 1º da Lei Complementar nº 150, vigente a partir de 2015, passou a definir como empregado doméstico aquele que “presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Ou seja, para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, além dos requisitos da subordinação, onerosidade e pessoalidade, a lei complementar passou a exigir, expressamente, o trabalho da residência familiar “por mais de duas vezes por semana”.
Nesse contexto, o relator ressaltou que, apesar de o trabalho da diarista na casa dos réus ter ocorrido inicialmente por 3 vezes na semana, no caso, ficou nítida a intenção das partes de não se estabelecer vínculo de emprego. Isso porque, tão logo a LC 150/2015 entrou em vigor, a prestação de serviços passou a ser por 2 dias na semana, o que ocorreu com a concordância da trabalhadora e sem qualquer alteração nos serviços executados por ela, destacou.
Contribuiu para a convicção do desembargador o fato de a trabalhadora ter prestado serviços para os réus por quase 17 anos, sem nunca ter se insurgido contra sua condição de diarista. Além disso o relator verificou que a própria diarista admitiu que contribuía com o INSS como segurada autônoma, o que passou fazer a conselho de um dos réus. Para o relator, esse fato, somado às demais evidências, reforça ainda mais a ausência do vínculo de emprego entre as partes.
Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso para afastar o vínculo de emprego reconhecido na sentença, absolvendo os réus da condenação de pagar à trabalhadora os direitos decorrentes.