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11ª Turma: Diferença entre juros bancários e trabalhistas são devidos também em execução provisória

Na fase de execução, exequente entrou com agravo de petição solicitando o pagamento da diferença entre os juros bancários e os trabalhistas, que haviam sido negados em primeira instância. O recurso chegou à 11ª Turma do TRT da 2ª Região, que acordou conforme o voto da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes.
 
Acontece que no caso em concreto, a empresa executada havia feito depósito em sede de execução provisória. No entanto, mesmo nesses casos, segundo decisão na segunda instância, a diferença entre os juros é devida.
 
E um dos regramentos utilizados para embasar o acórdão foi a Súmula 007 do TST: “(…)É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença”.
 
A redatora designada ainda complementou o argumento afirmando que “o depósito realizado pela ré em execução provisória (…) não pode ser caracterizado como efetivo pagamento.” Então, acordaram os magistrados da 11ª Turma no deferimento à solicitação da agravante referente às diferenças relativas a juros de mora.
 
(Processo TRT/SP Nº 0290400-89.2003.5.02.0002 – Acórdão 20150050930)

Fonte: Site do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região SP

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